Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas (atividade principal).
À primeira vista, a informação pode gerar certa confusão porque a terceirização já estava liberada com a Reforma Trabalhista.
Então por que ele liberou o que já estava liberado?
Explicamos.
Os recursos que o STF julgou não possuem qualquer relação com a Reforma Trabalhista, que continua em vigor.
Os recursos que o STF julgou são recursos interpostos por empresas que discutiam a terceirização em período anterior à Reforma porque elas entendiam (com razão) que era possível terceirizar a atividade-fim pelo simples fato de que não existia nenhuma lei proibindo terceirizar.
Antes da Reforma, a terceirização da atividade-fim era proibida pela justiça do trabalho, que a autorizava apenas nas atividades secundárias da empresa (atividade-meio), tais como a limpeza, portaria e etc., e contra estas decisões da justiça do trabalho algumas empresas recorreram ao STF, que julgou os recursos agora.
Ou seja, os recursos que o STF julgou referem-se ao período anterior à Reforma, e não possuem qualquer relação com ela.
A Reforma autorizou a terceirização da atividade-fim desde novembro de 2017 e isto continua em pleno vigor até o presente momento.
O julgamento do STF é importante porque ele ainda possui algumas ações tentando anular a Reforma quanto a este ponto, assim como se tentou anular a Reforma quanto à contribuição sindical para fazê-la voltar a ser obrigatória, porém, sem sucesso.
Com o julgamento, há um sinal de que o STF manterá válida a Reforma neste aspecto, assim como também manteve válida a contribuição sindical facultativa.
Em suma: os recursos, como geralmente ocorre neste país, foram julgados tardiamente e não possuem qualquer relação com a Reforma, que autorizou a terceirização irrestrita (mediante certos requisitos) e isto continua plenamente válido até o momento.
Dr. Adalberto Bueno
Membro da Divisão Jurídica da Federasul
Sócio do escritório FZ Advogados Associados