Segurança Jurídica na Aplicação do Direito Ambiental: um olhar às alterações da LINDB

A atualidade do tema das mudanças da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, introduzidas em 2018 pela Lei n.º 13.655/18, se deve não só a relevância de seu conteúdo, mas a publicação do Decreto n.º 9.830 no último dia 10 de junho de 2019.

Ao inserir os novos artigos 20 a 30 na LINDB, o legislador objetivou dar maior segurança jurídica na interpretação do Direito Público. Ainda que o grande mérito da lei seja dar eficiência na criação e aplicação do direito administrativo, não afasta sua incidência sobre todos os ramos do direito público, dentre os quais está o direito ambiental. Vem em boa hora e renova expectativas para as empresas sujeitas às normas ambientais e dependentes, para implantação e operação, da ação dos órgãos de gestão do meio ambiente, em grande parte permeada de constante insegurança jurídica.

Apesar de não representar propriamente uma inovação, pois os temas ali tratados já são debatidos na doutrina, jurisprudência e inseridos esparsamente em leis, a alteração da LINDB visa resolver inconsistências recorrentes do direito brasileiro: decisões baseadas em princípios, falta de motivação e de consideração de suas consequências práticas, e o temor dos agentes públicos de serem responsabilizados por todos atos por eles praticados. Em matéria ambiental, não há dúvida de que atos e decisões administrativas que impuserem sanções ambientais aos empreendedores, e a análise dos pedidos de licenças ambientais, deverão ser amplamente motivadas, sob pena de se colocar em risco a confiança e a previsibilidade que se espera das instituições públicas e do direito.

A alteração também insere no nosso ordenamento o consequencialismo e realismo jurídico na tomada de decisões. Não poucas vezes somos surpreendidos com decisões administrativas que desconsideram a realidade fática, as políticas públicas existentes e as consequências do ato, e impactam sem responsabilidade todo um setor da economia, colocando em risco empresas ligadas a ele. Um exemplo foram autuações impondo multa e embargo de atividade dadas de forma temerosa a produtores rurais de uma determinada região do Estado, sem levar em conta que aquela atividade econômica era exercida no local há décadas.

Neste mês foi publicado pelo Presidente da República o Decreto que regulamenta as mudanças recentes da LINDB, com normas muito bem construídas, que, no meu entender, superam em qualidade os novos artigos, porém também em alcance, o que coloca em risco sua legalidade. Deixo minha reflexão se há de fato necessidade de se regulamentar uma norma de interpretação e aplicação de outras leis, retirando do aplicador esse encargo. Interpreta-la por meio de decreto do poder executivo federal limita, no meu sentir, o alcance dele à União Federal.

A lei traz otimismo para o presente e futuro. O país necessita que as distorções da burocracia sejam superadas pela eficiência. Se espera daqui para a frente o bom uso da lei por aqueles que irão aplicar o direito ambiental na administração pública e também interpretá-lo.

Marília Longo do Nascimento
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL
Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Paris
Advogada Ambiental

PUBLICADO EM: 18 de junho de 2019