Poder Público é responsável por eventuais ônus a serviços concedidos, afirma especialista

Lei 8.666/93, que trata do assunto, garante que casos de força maior, como a pandemia, devem ser arcados pelo setor governamental

A Divisão Jurídica da FEDERASUL promoveu na manhã desta quinta-feira, (18) mais uma edição do Meeting Jurídico, que segue analisando os reflexos da pandemia em diversos setores e, também, qual o entendimento sobre o tema na legislação atual. Tendo como plano de fundo a Lei 8.666/93, conhecida por “Lei do Pregão”, foi amplamente debatido pelos especialistas Maurício Portugal Ribeiro e Carlos Eduardo da Silveira. O encontro foi mediado pelo coordenador da Comissão Permanente de Infraestrutura da FEDERASUL, Maurício Gazen e contou com comentários da coordenadora da Divisão Jurídica, Leticia Batistela.

Para o professor de Modelos Regulatórios da FGV/SP, Maurício Portugal Ribeiro, “o setor privado está resguardado e não pode sofrer danos econômicos em virtude de riscos extraordinários, como é o caso da pandemia de coronavírus”, disse. Pela lógica apresentada pelo advogado a crise sanitária é uma ação de controle e gerência do Poder Público, visto que os contratos celebrados entre os setores público e privado são por adesão e que assumir essa responsabilidade, de forma integral, gera um custo que será repassado ao consumidor, independente de acontecer ou não tal fato. “A Lei é clara e serve como uma espécie de amparo, visando o reequilíbrio da operação/concessão, bem como no negócio e investimentos já realizados”, exemplificou Portugal.

O procurador-geral do Município de Porto Alegre, Carlos Eduardo da Silveira, foi na linha contrária, afirmando que “o Ente Público não pode ser prejudicado por uma ação da qual ninguém tem como prever”. Apesar da discordância, o procurador defendeu o diálogo entre as partes, e que eventuais danos financeiros ao administrador da outorga, possam ser resolvidos com a ampliação do prazo da concessão, aditivos ou a existência de um seguro que indenize os prejuízos ao responsável pela concessão, a fim de manter a execução dos serviços, que muitas vezes estão caracterizados como essenciais.

PUBLICADO EM: 18 de junho de 2020