Negociação dos contratos empresariais em época de COVID 19

Os efeitos do COVID 19 (coronavírus) estão cada vez mais presentes no dia a dia das empresas, não restando dúvidas que a pandemia instituída trará efeitos negativos às empresas, situação inimaginável e contra todas as previsões para o ano de 2020. Os empresários não sabem quais serão os reais impactos dessa crise no seu negócio, como isso afetará o seu fluxo de caixa e as relações contratuais/comerciais já negociadas.

Em relação aos contratos empresariais, tendo em vista que a grande maioria dos contratos são de longa duração, poderão ocorrer descumprimentos por perdas de prazos, falta de insumo, impedimento no envio e outros problemas vinculados ao tempo e execução desses negócios.

Assim, seguem algumas orientações para as questões relacionadas aos contratos empresariais.

1) Analisar a possibilidade ou não de cumprir com as obrigações contratuais negociadas, ou seja, questionar-se se a pandemia é, realmente, um impeditivo para o adimplemento das obrigações assumidas.

2) Se a pandemia é realmente um impeditivo, o empresário deve analisar o contrato e verificar a existência de alguma cláusula que apresente previsão de relativização em caso de “eventos de forca maior ou supervenientes”, tanto para poder pedir o término do contrato quanto para pedir alguma renegociação.

3) Constatada a existência da cláusula, aconselha-se que o contratante invoque os efeitos dessa cláusula e informe o seu interesse em renegociar ou terminar o contrato.

4) Caso o contrato não tenha essa previsão e seja realmente difícil ou muito oneroso o cumprimento da obrigação, aconselha-se que se busque uma negociação privada, visando sempre a preservação de todos os negócios ou o término amigável da relação.

5) Se não existir consenso e a pandemia for um impeditivo para o cumprimento do contrato, o empresário terá que pedir uma medida judicial ou arbitral para afastar as obrigações e multas, ou seja, relativizar os efeitos do contrato. Contudo, é importante destacar que a pandemia por si só não é motivo para o afastamento de obrigações contratuais, sendo necessário que o declarante desse impedimento comprove essas alegações. Assim, aconselha-se que o empresário tenha provas plausíveis e que consigam demonstrar que estava impedido de cumprir com as suas obrigações.

Conclusão

A melhor medida é solução privada decorrente de uma negociação entre os empresários,
pois são eles quem sabem como alocar os recursos da forma mais eficiente. De todo o
modo, é importante também ter conhecimento que existem medidas judiciais e arbitrais
que podem ser tomadas, principalmente, pelo fato de existir legislação brasileira e
internacional que embasam essas questões de força maior e caso fortuito.

Renan Boccacio e Yago Oliveira.
Membros da Divisão Jurídica da FEDERASUL

PUBLICADO EM: 17 de abril de 2020