Medida provisória 961 e seus efeitos nas contratações públicas

Publicada em 07/05/2020, a Medida Provisória nº 961/2020 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, bem como adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Haja vista o impacto da norma nas contratações públicas, segue análise sobre o tema de forma pormenorizada.

O artigo 1º autoriza a administração pública de todos os entes federativos a realização de, no inciso I, dispensa de licitação (tratada nos incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei nº 8.666/93), respeitados os seguintes limites:

  1. a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
  2. b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

O inciso II autoriza o pagamento antecipado por parte da Administração nas licitações e nos contratos, desde que:

  1. a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou b) propicie significativa economia de recursos.

Ainda, no inciso III, é viabilizada a aplicação do RDC (Regime Diferenciado de Compras – Lei nº 12.462/2011) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

No caso dos pagamentos antecipados, o parágrafo primeiro do artigo sob análise traz a ressalva de que a Administração deverá (i) prever a antecipação de pagamento em edital ou no instrumento formal de adjudicação direta e (ii) exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Ainda, o parágrafo segundo dispõe que – sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no tocante a inexecução do objeto do contrato – a Administração poderá revestir-se de cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como (i) a comprovação da execução de parte do objeto pelo contratado, para antecipação do valor remanescente, (ii) a prestação de garantia nas modalidades tratadas pelo art. 56 da Lei nº 8.666/93 de até 30% do valor do objeto, (iii) a emissão de título de crédito pelo contratado, (iv) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração e (v) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

O parágrafo terceiro do artigo primeiro ora em análise veda o pagamento antecipado por parte da Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

O artigo 2º informa que o disposto na Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e o parágrafo único regulamenta a aplicabilidade da medida aos contratos firmados neste período de calamidade, independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Por fim, o artigo 3º determina que a Medida Provisória nº 961 entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2020).

Conclui-se que a presente Medida Provisória amplia os limites para a realização de dispensa de licitação, bem como viabiliza o pagamento antecipado às empresas contratadas pela Administração Pública, possibilitando, ainda, que o Ente Público se resguarde em casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado.

Ainda, foi ampliada a possibilidade de utilização do RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

A medida ainda veda a antecipação de pagamentos por parte da Administração em casos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que são serviços nos quais há cessão de mão-de-obra pela contratada, ou seja, se faz necessário que ela mantenha, em período integral e de forma exclusiva, funcionários à disposição da Administração, para que executem tarefas de seu interesse.

A aplicabilidade da norma é imediata, contada da data de sua publicação, a todos os contratos firmados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.

Vê-se, pois, a preocupação do Executivo em flexibilizar as normas das contratações públicas, em homenagem aos princípios da eficiência e primazia do interesse público.

Mauricio Gazen
Coordenador da Comissão Permanente de Infraestrutura e membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL

PUBLICADO EM: 20 de maio de 2020