MEDIDA PROVISÓRIA 881 – DA LIBERDADE ECONÔMICA

Foi editada, em 30 de abril de 2019, a Medida Provisória 881, na qual o Poder Executivo confere maior liberdade de empreender, estabelecer e desenvolver atividades econômicas no País.

Os principais elementos da MP são aqueles já consagrados em nossa Constituição Federal/88, que são: (I) a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (II) A presunção da boa-fé do particular e (III) A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

Na verdade a MP 881, não traz novidades, especificamente com relação aos princípios norteadores das atividades econômicas, traz sim novidades com relação á forma como serão aplicados e praticadas as atividades econômicas, e por essa razão, afirmam os especialistas que a Medida Provisória propõe muito mais uma mudança cultural, do que propriamente mudança legal, pois busca a ratificação dos princípios constitucionais.

Merece destaque, a instituição da Declaração dos direitos da liberdade econômica, trazida no bojo da MP, que tem como objetivo conferir tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, e que são classificadas como essenciais para o desenvolvimento do País, a contemplação de um rol de direitos que incluem, em linhas gerais, a livre iniciativa, autonomia da vontade e boa-fé, uso de inovações tecnológicas a despeito da obsolescência das normas em vigor, entre outras.

A MP traz uma série de orientações referentes a atos públicos como licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros exigidos pela administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica. Pessoas físicas ou jurídicas poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública.

Devemos também, ter em mente que a liberdade econômica não será ilimitada e desprovida da obediência ás normas da Legislação trabalhista, do consumidor, do meio ambiente, da segurança nacional e de todas as outras que circundam as peculiaridades para o exercício da atividade econômica em nosso País.

Muitas são as questões tratadas na MP da liberdade econômica que ainda dependem de regulamentação, na esfera Federal, Estadual e Municipal. É o caso, por exemplo, da classificação das atividades de baixo risco, que o texto da MP, dispensa da aprovação de licenças e permissões de funcionamento, bem como o regramento para o uso de documentos digitais, sua validade e os casos em que sua reprodução deverá contar com a autenticação verificável, ou seja, são situações e procedimentos novos, que precisam ser implementados.

As medidas provisórias, conforme preceitua o Art. 62 da Constituição Federal, é uma faculdade do Presidente da república, que a edita em caso de relevância ou urgência. Todavia, a MP são encaminhadas para o Congresso Nacional, com a finalidade de aprovar ou não, no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por igual período, sendo possível a sua modificação durante a tramitação. A MP 881 teve a proposição de 301 emendas que deverão analisadas pela Comissão Mista.


Simone Rapone
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL
Membro da diretoria de serviços  e Conselho deliberativo da  ACIAL 
Diretora Jurídica de Rapone Advogados

PUBLICADO EM: 10 de maio de 2019