Julgamento STF e o Passado da Terceirização

Foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal – com  Repercussão Geral decretada –   a terceirização, em ação que discutia a legalidade das restrições impostas pelo TST, por  sua Súmula 331, que limitava e criava óbices à pratica.

Olhando para o passado –  pré reforma-  o STF foi categórico ao afirmar a ampla possibilidade de realização e ilegalidade das restrições postas  pela jurisprudência daquela corte superior especializada.

Ainda não foram julgadas algumas ADCs que estão no STF e que tratam da constitucionalidade da Reforma Trabalhista, no que respeita à terceirização amplamente tratada e de maneira ampla permitida pela  Lei 13.467/17.

O que se quer aqui é destacar, brevissimamente, os efeitos sobre aquelas ações anteriores à  Reforma Trabalhista.

Para tanto há de  se invocar o artigo 884, da CLT, que no seu  parágrafo 5º (Embargos à execução e impugnação)

O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar dos Embargos à Execução e de sua impugnação, afirma em seu parágrafo 5º que evidencia a inexigibilidade de exigência de título judicial, a partir de decisão da Suprema Corte.

“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”

No mesmo sentido o parágrafo 12 do artigo 525 do Código de Processo Civil:

“Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade  concentrado ou difuso.”

Tal situação é passível , inclusive de decretação de ofício na execução judicial. Exato, o juiz poderá de ofício assim sentenciar.

Isto porque o STF, concluiu pela ilegitimidade da limitação imposta pelo TST, afirmando a legalidade de ampla terceirização, sem qualquer distinção entre atividades meio e fim, na medida em que inexiste lei a proibia, em direta agressão ao Princípio da Legalidade , protegido pelo artigo 5º, II da Carta Constitucional,  o do devido processo legal , igualmente protegido ( Artigo 5º LIV, CF), dando  igual guarida à livre iniciativa, asseverada pelos artigos 1º, IV e 170 da mesma Carta .

Isto evidencia, por igual as sansões eventualmente impostas, serem  igualmente ilegais.

Sem maiores digressões ao Instituto e sua aplicação, senão quanto aos efeitos dessa afirmação pretérita de legalidade, o que releva é saber sua aplicação aos processos em curso , em execução e já julgados   relativamente à matéria.

Assim títulos executivos , ainda que trânsitos em julgado, mas cuja fundamentação o foi  levando em conta situação diversa da ora     julgada , não podem ser julgados, executados,  por inexigíveis.

Essa uma consequência lógica do julgamento havido, ao afirmar que tal prática nunca foi proibida e que condenações judiciais que assim  fundamentaram-se, contrariaram inúmeros dispositivos constitucionais. 

Assim , mesmo  que já ultrapassado o prazo de embargos, desde  que dentro do biênio possível de interposição de Ação Rescisória, podem e devem ser rediscutidos

Resta ainda o exame detalhado  dos fundamentos, assim que publicado o acórdão  do julgamento e que ainda poderá ser objeto de embargos declaratórios, pelo menos.

Vale o sumarizado alerta, s.m.j.

 

André Jobim de Azevedo
Vice-Presidente da Federasul e membro da Divisão Jurídica
Advogado sócio de Faraco de Azevedo Advogados

PUBLICADO EM: 10 de setembro de 2018