Extinção da multa adicional de 10% sobre o FGTS

Desde o dia 1º de janeiro de 2020 a multa adicional de 10% sobre o FGTS não é mais devida pelos empregadores, em caso de dispensa sem justa causa dos empregados. Os 10% adicionais à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi instituída a partir da Lei Complementar 110, em 2001.

Quando instituída essa contribuição social, ainda no Governo de Fernando Henrique Cardoso, o objetivo era compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do FGTS em razão de eventuais perdas com os planos econômicos Verão e Collor 1.

Especialistas dizem que, na verdade, a contribuição social terminou de cobrir os gastos com a compensação dos expurgos inflacionários em 2007 e, desde então, o recolhimento passou a ser direcionado para outras finalidades, como por exemplo, o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.

O artigo 24 da Medida Provisória nº 905, publicada em 11 de novembro de 2019 previa a referida extinção:

 

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

A Medida Provisória tem vigência prevista até o dia 20 de abril de 2020, dependendo de votação de seus termos, mas, em relação a extinção da multa adicional de 10% sobre o FGTS a Lei 13.932/2019, publicada em 12 de dezembro de 2019, em seu artigo 12, trouxe a previsão de extinção:

 

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

A extinção da contribuição social através da MP 905/2019 e Lei 13.923/2019 reforça a tese de empresas que buscaram o Judiciário para cobrar a devolução do valor ou para serem dispensadas do pagamento.

A previsão de extinção da contribuição social através da Lei 13.932/2019 traz segurança jurídica às empresas, eis que se houvesse apenas a previsão através da MP 905/2019, ela poderia voltar a ser devida, se a MP não fosse votada no prazo ou se fosse alterada a sua redação em relação a esse artigo.

Rosana Akie Takeda
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL, coordenadora ajunta da Comissão de Assuntos Trabalhistas da Divisão Jurídica da FEDEASUL, sócia de Gomes & Takeda Advogados Associados

PUBLICADO EM: 17 de março de 2020