RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA DAS MEDIDAS LEGAIS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE

A desaceleração da economia e o cenário de instabilidade econômico-financeiro são latentes, e vem sendo sentido por inúmeras empresas brasileiras, direta ou indiretamente, desde o início da pandemia global da COVID-19. No Direito Brasileiro, as medidas legais disponíveis para lidar com a crise empresarial estão dispostas na Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a Falência.

Para as crises econômico-financeiras mais complexas, tem-se o instituto da Recuperação Judicial. Já para aquelas empresas inviáveis, sem capacidade de soerguimento, há a Falência. Entretanto, para as crises econômico-financeiras de menor complexidade, há o instituto da Recuperação Extrajudicial que, infelizmente, não é tão difundido como os demais anteriormente referidos.

 A Recuperação Extrajudicial consiste em um acordo, entabulado entre os credores e o devedor, que poderá ser apresentado em Juízo para fins de homologação, sendo que, uma vez homologado, deverá ser cumprido extrajudicialmente.  O referido acordo é materializado através de um Plano, no qual irá constar a forma de renegociação dos débitos, não sendo necessária a participação de todos os credores, de modo que é possível que o devedor escolha quais créditos deseja incluir em sua proposta de pagamento.

Dentre algumas das vantagens do procedimento, destaca-se a celeridade e um menor custo (em regra, não há a nomeação de um administrador judicial), além de ter uma maior flexibilidade, na medida em que pode ser utilizado apenas para determinados credores. Ademais, há uma mitigação do risco, vez que, acaso não homologado o Plano, não haverá a automática convolação da Recuperação Extrajudicial em Falência.

Essa alternativa legal não compreende os créditos dispostos no art. 49, §3º da Lei nº 11.101 (créditos garantidos por alienação fiduciárias e outros), os créditos tributários e os créditos trabalhistas. Deve-se salientar, que as ações e execuções movidas pelos credores que forem incluídos no Plano, serão suspensas pelo prazo de 180 dias.

Desse modo, verifica-se que a Recuperação Extrajudicial é mais uma das medidas legais disponíveis para enfrentamento da crise, sendo necessário, portanto, uma avaliação pormenorizada do perfil do endividamento, a fim de que seja possível constatar a eficiência ou não, da adoção de tal medida.

Débora Cereser Mussi
Coordenadora adjunta da Comissão de Recuperação de Empresas da Divisão Jurídica da FEDERASUL.

PUBLICADO EM: 28 de outubro de 2020