OTIMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR

Débora Mussi
Coordenadora adjunta da Comissão de Recuperação de Empresas da Divisão Jurídica da FEDERASUL

As medidas legais disponíveis para lidar com a crise empresarial estão dispostas na Lei nº 11.101/2005, recentemente alterada pela Lei nº 14.112 de 2020. Sabe-se que para aqueles casos em que há possibilidade de superação da crise tem-se os institutos da Recuperação Extrajudicial e Judicial, enquanto para aqueles em que não se vislumbra a possibilidade de reversão da crise, há a falência.

Até então, o procedimento falimentar era visto como um processo extremamente moroso e traumatizante para o empresário. Entretanto, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112 de 2020 visam reverter esse cenário, através da adoção de um procedimento mais célere tanto no que se refere ao efetivo encerramento do processo falimentar, quanto em relação a retomada do empresário falido ao mercado.

No que se refere ao procedimento falimentar, verifica-se, através da nova redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, que a venda de todos os bens da falida deverá, salvo por impossibilidade fundamentada, ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação dos bens ao processo. Tal inclusão consolida os princípios norteadores da Falência, qual seja, da celeridade e da economia processual.

Além disso, o Legislador pontuou, no artigo 114-A, que naqueles casos em que “não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz”, não constituindo óbice para o encerramento da falência. Através do referido artigo, resta perfectibilizada a intenção de dar maior celeridade ao procedimento, vez que, até então, havia processos de falência que tramitavam há mais de décadas na tentativa de localização de bens, onerando o Judiciário e impossibilitando o retorno do empresário às atividades empresariais.

Em relação às inclusões atinentes à retomada do empresário ao mercado, depreende-se que o artigo 158 prevê algumas das hipóteses de extinção das obrigações do falido, sendo que as alterações trazidas pela Lei nº 14.112 de 2020 impactaram, positivamente, nesse ponto também, possibilitando o efetivo “fresh start” (rápido novo começo) ao empresário.

Sobre o artigo supramencionado, cita-se, a título exemplificativo, que na antiga redação o prazo de extinção das obrigações do falido era de 10 (dez) anos (acaso condenado por crime falimentar) ou 05 (cinco) anos (acaso não condenado por crime falimentar), da data do encerramento da falência, enquanto na atual redação, o prazo foi reduzido para 03 (três) anos, a contar da data da decretação da falência e não mais do seu encerramento.

Pelo acima exposto, percebe-se que as alterações trazidas pela Lei nº 14.112 de 2020 visam, de fato, otimizar o procedimento falimentar, através da liquidação mais célere daquelas empresas inviáveis e da retomada do empreendedor falido à atividade econômica de forma mais breve, fomentando o empreendedorismo e o efetivo “fresh start”./

PUBLICADO EM: 22 de março de 2021