NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Após quase duas décadas em tramitação no Legislativo, finalmente em 01.04.2021  foi sancionada pelo Presidente da República a nova LEI NACIONAL DE LICTAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14.133/2021), a qual objetiva uma melhor sistematização do instituto, com mais transparência e agilização procedimental  e tem e aplicação uniforme tanto para a União, como para Estados e Municípios.

A nova Lei revoga a Lei das Licitações ( Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11).

A nova Lei estabeleceu um cronograma de transição de dois anos para a nova legislação entrar plenamente em vigor. Nesse período, as licitações poderão ser realizadas com base nas atuais Lei de Licitações, Lei dos Pregões, Lei do Regime Diferenciado para que os órgãos públicos se adequem às novas regras. Após esse prazo, passará a valer exclusivamente o novo modelo.

Relevante observar que a nova lei não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as quais permanecerão regidas pela Lei nº 13.303/16.

Dentre as principais novidades da nova Lei, as quais tem impacto direto na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil, cumpre destacar a (i) celebração de contrato de eficiência, (ii) Implantação do e-government e criação de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, (iii) encerra a divisão clássica das modalidades de acordo com o valor estimado da contratação, trazendo para a mesma lei o pregão e introduzindo uma nova modalidade chamada diálogo competitivo, (iv) orçamento sigiloso, (v) inserção de forma isolada ou conjunta dos modos de disputa aberto ou fechado, (vi) matriz de alocação de riscos que define a responsabilidade de cada parte no contrato, (vii) obrigatoriedade de implantação de programa de integridade até seis meses após a assinatura de contrato de grande vulto, (viii) possibilidade de contratos de serviços e fornecimentos contínuos serem prorrogados por até 10 anos, (ix) estabelecimento de uma ordem cronológica para os pagamentos devidos pela Administração Pública e (x) inserção do accountability, em face do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Em que pese traga uma série de novidades importantes para o ecossistema de licitações e contratos administrativos, a nova Lei infelizmente não quebrou paradigmas e não descartou por completo o modelo trazido pela Lei nº 8.666/1993.

Na prática, a nova Lei acabou unificando diversas normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, positivando entendimentos do Tribunal de Contas da União e acolhendo lições da doutrina. Ademais, serão importantíssimas as diversas experimentações que ocorrerão no período de transição de dois anos previsto, bem como a regulamentação de alguns pontos específicos.

Ademais, há muitas incertezas sobre a nova Lei, sendo certo que seus dispositivos serão objeto de inúmeros debates e a sua aplicação dará margens a algumas interpretações que prevalecerão sobre outras. Em razão disso, serão importantíssimas as diversas experimentações que ocorrerão no período de transição de dois anos previsto na nova Lei, bem como a regulamentação de diversos pontos específicos.

Por fim, não resta dúvida que a nova Lei visa assegurar mais agilidade e transparência na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, tencionando evitar especialmente descontrole nas contratações e nas execuções dos contratos administrativos, assegurando mais garantias recíprocas nesse objetivo maior. Do mesmo modo, os contratados passam a ter mais direitos e garantias.


Mauricio Gazen
Coordenador da Comissão de Infraestrutura e membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL

PUBLICADO EM: 19 de maio de 2021