Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa

        Os novos tempos de pandemia estão a prever um grande inadimplemento por parte das empresas devedoras. Com isso, dada a baixa capacidade de geração de caixa das empresas nessa época, certamente,  serão essas alvo de tentativa da desconsideração da personalidade jurídica, buscando o credor cobrar sua dívida diretamente dos sócios, comprometendo, assim, seu patrimônio particular, para que esses paguem a dívida que não é deles e sim da empresa.

       É de ser salientado que tal fato só poderá ocorrer se forem cumpridas estritamente as determinações legais, no que tange ao direito material e o direito  adjetivo ou processual.

       O novo Código de Processo Civil regulou a matéria nos  artigos 133 e seguintes, no que tange ao direito adjetivo. Portanto há que serem cumpridas as regras determinadas para possibilitar o pedido e a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica com o consequente redirecionamento da obrigação aos sócios que, mesmo não integrando mais o quadro societário da empresa, passariam a responder com seu patrimônio pessoal por dívida da empresa.

       Note-se que o nosso Código Civil Brasileiro no seu artigo 50 específica a condição em que tal fato pode ocorrer, ou seja, deve ter havido fraude na condução dos negócios da empresa.  Saliente-se, contudo, que a fraude não se presume, deve ser provada.

       O simples fato de a empresa não dispor de recursos para não pagamento dos seus compromissos não justifica, segundo a teoria menor da doutrina, a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade  Jurídica para que os credores possam haver dos sócios seus créditos que detém junto a empresa.

         Observa-se, ainda, que o Incidente da  Desconsideração da Personalidade Jurídica   pode ser suscitado  em qualquer fase do processo, seja  na fase de conhecimento ou na  fase de execução.

          Finalmente é importante frisar que possível é, ainda, tal suscitação em autos apartados, quando haverá a interrupção da execução até que sejam definidas as responsabilidades, possibilitado  o contraditório, a ampla defesa e a dilação probatória na instrução processual.

Newton W. da Motta
Membro da Comissão de Ética e Compliance e da Divisão Jurídica da FEDERASUL

PUBLICADO EM: 13 de agosto de 2020