COVID-19 e a Recuperação das Empresas

As medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, visando impedir a disseminação do vírus COVID-19, têm provocado impactos financeiros no fluxo de caixa das empresas, inclusive daquelas que anteriormente ao COVID-19 mostravam-se financeiramente saudáveis. Dentre as medidas adotadas para evitar a circulação de pessoas, consta a proibição do “funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil”, exceto aqueles considerados como “essenciais”, até o final do mês de abril/2020, nos termos do Decreto nº 20.531/2020 do Município de Porto Alegre/RS, cujas determinações se repetem em tantos outros municípios.

Com isto, o faturamento das empresas vem sendo afetado, seja pela impossibilidade de fabricação/comercialização de produtos pela escassez de matéria prima ou falta de mão de obra, seja pela impossibilidade de executar os serviços a serem prestados.

Nesse sentido, é importante a adoção de medidas estratégicas em todas as áreas que envolvem o dia a dia das empresas, para enfrentar a crise que se aprofunda para alguns, e que se inicia para outros.

Não se desconhece das medidas que vem sendo propostas pelo Governo Federal, de prorrogação no prazo de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, redução de alíquotas do sistema “s”, possibilidade de alteração dos contratos de trabalho, prorrogação no prazo de pagamento de empréstimos contraídos junto ao BNDES, entre tantas outras, enquanto durar a pandemia provocada pelo COVID-19.

No entanto, ao término da referida pandemia, como farão as empresas para recuperar o faturamento de produtos não vendidos e de serviços não executados? E nesse ponto, reside a relevância da análise pelos empresários, das alternativas legais existente para a superação da crise enfrentada, entre elas a recuperação judicial, ou extrajudicial, previstas na Lei 11.001/2005.

Cabe lembrar, que por força da referida Lei, serão suspensas por 180 dias todas as execuções movidas contra as empresas em recuperação judicial, e que será apresentado um Plano para a recuperação da empresa, o qual geralmente estabelece a concessão de prazos e deságios para pagamento dos seus credores, medidas essas que por vezes são aquilo que o empresário necessita para conseguir “organizar a casa” e recuperar o seu negócio.

Desse modo, o ingresso em recuperação judicial, ou extrajudicial, poderá ser uma alternativa às empresas em crise diante do cenário atual, permitindo-se a manutenção da atividade empresarial, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Angela Paim
Coordenadora da Comissão de Recuperação de Empresas da Divisão Jurídica da FEDERASUL

 

PUBLICADO EM: 17 de abril de 2020