A Falência e o Fresh Start

Em 24 de janeiro de 2021 entraram em vigor as alterações da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (“LRF”), em decorrência da aprovação da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Como geralmente ocorre com toda nova Lei promulgada, há diferentes correntes de discussões, contra e/ou a favor das referidas alterações consolidadas.  Fato é que as alterações estão vigentes e, a despeito das discussões acadêmicas a respeito da (in)viabilidade e/ou (in)eficiência das novas disposições, estas devem ser colocadas em prática.

Neste artigo abordaremos as alterações do Artigo 75 da LRF relativas à Falência. De acordo com a antiga redação do Artigo 75 da Lei, a falência tinha por finalidade “preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos”, tendo sido mantida tal disposição no inciso I do referido artigo.

As novas disposições do Artigo 75, estabelecem que a falência também visa “permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia” (inciso II) e “fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica” (inciso III). Além disso, nos termos do §2º do mesmo Artigo, “a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia”. Tais inclusões demonstram a evolução do Legislador ao trazer, assim como o fez na Lei de Liberdade Econômica, dispositivos legais que dialogam entre Direito, Economia e Finanças.

Isso porque, a motivação à liquidação célere das empresas inviáveis, presente no inciso II, é que os recursos possam ser realocados de maneira eficiente. Em outras palavras, pretende-se que as empresas inviáveis economicamente sejam rapidamente retiradas do mercado, para que os recursos que antes por esta eram consumidos – ineficientemente – sejam realocados e, assim, destinados às empresas viáveis, as quais, eficientemente, promoverão a geração de riqueza e estimularão a concorrência no mercado.

O inciso III, representa o aclamado fresh start, o novo começo do empresário falido. Através do respectivo inciso, o Legislador busca incentivar que o empresário que faliu volte a empreender e de maneira rápida. Diante de tais alterações, entende-se que, de fato, será possível o novo (re)começo do falido, na medida em que os critérios para que sejam extintas as suas obrigações também foram alterados pela nova redação da Lei, cabendo citar, exemplificativamente, que o prazo para extinção das obrigações do falido, que antes era de 5 anos, a contar do encerramento da falência, passou a ser de 3 anos, a contar da data de decretação da falência.

Ainda, pondera-se que a questão atinente à observância dos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, já presente na antiga redação, também foram mantidas (§1º). Com a nova Lei, entretanto, tais princípios estão ainda mais em evidência, vez que o legislador expôs, de forma cristalina, a sua intenção ao estabelecer a “liquidação célere das empresas inviáveis”, o “retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”, a “liquidação imediata do devedor e a rápida realocação útil de ativos”. Portanto, a tramitação célere dos processos de falência deverá ser a regra, e não mais a exceção.

Pontua-se, por fim, que atravessamos a maior crise econômico-financeira da história de nosso país e que não há mais tempo a ser perdido, de modo que mostram-se oportunas as alterações do Artigo 75 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, as quais pretendem imprimir uma nova velocidade aos processos de falência, com ênfase ao empreendedorismo e ao fomento da atividade empresarial à recuperação da economia brasileira.

Ângela Pain
Coordenadora da Comissão de Recuperação de Empresas e membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL.

PUBLICADO EM: 24 de fevereiro de 2021