Contribuição Sindical e Contribuição Negocial

A modernização das Leis Trabalhistas ocorrida em 2017 trouxe diversas mudanças na
relação entre empresas e sindicatos, especialmente no que se refere às contribuições
devidas e à valorização das negociações coletivas (acordos e convenções).

O imposto sindical passou a ser denominado de contribuição sindical, ou seja, a verba
devida aos sindicatos por empresas e trabalhadores perdeu sua compulsoriedade,
passando a ser descontado dos empregados quando estes autorizarem previa e
expressamente (art. 578 e 579 da CLT) e, pelas empresas, quando estas optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical patronal (art. 587 da CLT).

A contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o
desconto se manteve a mesma, ou seja, a remuneração de 01 (um) dia de trabalho
por ano, enquanto a contribuição do empregador permanece mediante o cálculo de
alíquota progressiva sobre o capital social da empresa, conforme previsão no artigo
580 da CLT.

Como dito, se de um lado a Reforma Trabalhista retirou a compulsoriedade da
contribuição sindical, por outro, estabeleceu que as normas coletivas – acordos e
convenções coletivas – teriam prevalência sobre a lei, conferindo força aos frutos das
negociações coletivas.

O espírito da reforma é proporcionar ao sindicato uma possibilidade de ampliar o rol da
negociação coletiva e atrair tanto empresas quanto empregados para o interesse de
participar deste movimento e, consequentemente, aumentando o interesse na
contribuição a qual passou a ser espontânea.

Seja este pensamento utópico ou não, o que se viu na prática foi que os Sindicatos
passaram a se utilizar da negociação coletiva para criar contribuições em substituição
à contribuição sindical, a exemplo da contribuição negocial, como também para
autorizar através de assembleias gerais o desconto da contribuição sindical laboral de
toda a categoria.

Tal movimento ensejou a edição da Medida Provisória – MP n. 873, a qual ficou
conhecida pela obrigação de cobrança da contribuição sindical através de boleto
bancário, mas possuía como cerne proibir as autorizações de desconto da
contribuição sindical, especialmente através de assembleias gerais, bem como definir
que todas as demais contribuições estabelecidas através de convenções coletivas
seriam devidas apenas aos filiados ao sindicato.

A Medida Provisória n. 873 não foi votada no Congresso Nacional no prazo legal e
perdeu sua validade, produzindo seus efeitos até 29/06/2019, entretanto, isto não
representa que ficou convalidado o desconto automático da contribuição sindical, a
qual efetivamente necessita de autorização individual, prévia e expressa dos
trabalhadores.

De mesma forma, a contribuição sindical patronal segue sendo facultativa para as
empresas, segundo as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista vigente a
partir de 11/11/2017.

Quanto às demais contribuições para custeio das atividades sindicais, aqui se incluiu a
contribuição negocial, cabe dizer que é lícito ao sindicato estabelecer contribuições
através de acordo ou convenção coletiva, conforme autorizado pelo artigo 513, alínea
e, da CLT, em consonância com o artigo 8º, IV, da Constituição Federal.

Entretanto, a dúvida que paira, especialmente após o encerramento da vigência da
Medida Provisória n. 873, é sobre a compulsoriedade destas contribuições
estabelecidas pelos sindicatos através de assembleias gerais e normas coletivas.
Ora, a contribuição sindical é a única contribuição devida aos sindicatos com previsão
legal, sendo esta facultativa, conforme já destacado acima, não encontrando lógica a
imposição de outras contribuições através de negociação coletiva, tão pouco da
contribuição negocial.

Neste ponto, não há que se falar em prevalência do negociado sobre o legislado
previsto na Reforma Trabalhista, uma vez que tal cobrança encontra óbice no artigo
8º, V, da Constituição Federal, o qual é expresso em estabelecer que “ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, vigendo o princípio da livre
filiação sindical.

Neste ponto, as demais contribuições serão devidas exclusivamente pelo empregados
e empresas filiadas aos sindicatos, sendo este o posicionamento já adotado pelo
Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 935 ("Inconstitucionalidade da contribuição
assistencial imposta aos empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença"), ante a repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE
1018459, tornando inexigíveis as contribuições assistenciais dos empregados não
associados ao Sindicato, conforme destacado no voto do Ministro Gilmar Mendes, "em
razão da sua natureza jurídica não tributária, [as contribuições assistenciais] não
podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias
econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos
empegados filiados ao sindicato respectivo" e na Súmula Vinculante n. 40.

Na mesma linha, o Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17,
ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST, também sinalizam a
inconstitucionalidade da contribuição imposta aos não associados por negociação
coletiva:

  • SDC-TST. Precedente Normativo nº 119 TST. CONTRIBUIÇÕES
    SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A
    Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito
    de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
    liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
    normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título
    de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
    ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
    trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
    inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
    irregularmente descontados.
  • SDC- TST. Orientação Jurisprudencial nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA
    ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
    EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam
    contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
    trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
    associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
    nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
    eventualmente descontados.

Destarte, sob os argumentos acima, entendemos que as contribuições estabelecidas
pelos sindicatos para custeio de suas atividades, seja qual a nomenclatura adotada,
podem ser exigidas apenas dos empregados e empresas a ele filiadas.
Entretanto, importante destacar que no Tribunal Regional da 4ª Região – Rio Grande
do Sul, encontramos posicionamentos divergentes entre si.

A Seção de Dissídios Coletivos – SDC do Regional vem decidindo no sentido de que a
cobrança das demais contribuições, inclusive da contribuição negocial, somente
podem ser impostas aos filiados ao sindicato, entretanto, o TRT da 4ª Região mantém
vigente a Súmula n. 86, a qual autoriza a cobrança tanto de associados como de não
associados ao sindicato, o que embasa diversas decisões favoráveis aos sindicatos. In
verbis:

  • Súmula TRT da 4ª Região – Súmula nº 86 – CONTRIBUIÇÃO
    ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial
    prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por
    todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do
    sindicato respectivo.

Em apertada síntese, a contribuição sindical é facultativa tanto para empregadores, como para empregados, sendo necessária autorização individual, prévia e expressa, e a contribuição negocial, constante dos acordos ou convenções coletivas, no contexto atual, não pode ser exigida de forma compulsória para toda a categoria profissional que abrange a competência do ente sindical, limitando-se àqueles empregados e empresas a ele filiadas, entretanto, tal
entendimento encontra divergências na jurisprudência, especialmente no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Comissão Permanente de Assuntos Trabalhistas
Divisão Jurídica da Federasul

PUBLICADO EM: 17 de abril de 2020