A constitucionalidade da terceirização da atividade fim: efeitos da decisão do STF

Pondo fim à longa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal declarou que nunca houve proibição quanto à terceirização de quaisquer atividades, resultando, desse entendimento, que inúmeras empresas foram condenadas ilegalmente ao longo dos anos pelo Judiciário Trabalhista.

O acórdão ainda não foi publicado, mas os termos da certidão de julgamento assentam que a Corte ressalvou que a decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, isto é, aqueles que não comportam mais recurso.

Assim, o que se antevê é que outras tantas discussões serão travadas no Judiciário Trabalhista quanto ao alcance dos termos da decisão do STF. Isso porque as empresas condenadas com fundamento no entendimento declarado inconstitucional podem adotar medidas judiciais para reverter essas imposições de pagamento.

O teor dos votos manifestados pelos Ministros também aponta que, muito provavelmente, a controvérsia que se instaurou acerca inconstitucionalidade da Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/17), com as alterações que lhe foram feitas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também terá desfecho favorável ao mercado.

É preciso ter cuidado, no entanto, ao agora terceirizar, já que as normas acima citadas estabelecem alguns requisitos para a sua validade. Destaco, especialmente, que o capital social da empresa contratada (terceirizada) deve ser compatível com o número de empregados[1], que a contratante deve garantir as condições de higiene, segurança e salubridade aos empregados da empresa terceirizada, quando as atividades forem desempenhadas em suas dependências (ou local estabelecido em contrato); que também deve assegurar a eles algumas condições idênticas a que garante a seus próprios empregados, também quando e enquanto os serviços estiverem sendo desempenhados em suas acomodações[2]; e que o empregado da contratante que for demitido não poderá prestar serviços a ela na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da rescisão de seu contrato de trabalho.

Ademais, podem contratante e contratada estabelecer que os empregados da segunda receberão salários equivalentes aos pagos pela primeira a seus empregados, além de outros direitos, se assim desejarem.

Importante frisar que se antes a responsabilidade subsidiária era apenas prevista em Súmula do TST, agora é expressamente prevista pela Lei da Terceirização, com as alterações que lhe foram feitas pela Reforma Trabalhista. Assim, as contratantes seguirão tendo responsabilidade subsidiária por eventual descumprimento da legislação trabalhista e/ou previdenciária pela empresa terceirizada.

Por fim, destaco que a despeito da previsão em lei acerca da possibilidade da terceirização de quaisquer atividades da empresa, inclusive daquela que essencialmente desenvolve (chamada atividade fim), não poderá haver, como a jurisprudência já não tolerava, a subordinação direta do empregado da empresa terceirizada à empresa contratante. Nestes casos fatalmente haverá o reconhecimento de vínculo de emprego, já que a Lei da Terceirização expressamente prevê que os trabalhadores da empresa terceirizada devem ter sua prestação de serviço dirigida diretamente por ela.[3]

 

[1] Empresas com até dez empregados  – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

   Empresas coma mais de dez e até vinte empregados  – capital mínimo de 25.000,00 (vinte e cinco mil    reais);

   Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

   Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

   Empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). – art. 4º B da Lei    nº13.429/2017.

 

[2] a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

  1. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  2. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  3. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
  4. e) condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. – “Art. 4º C da Lei    nº13.429/2017.

 

[3]  “A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços” (parágrafo primeiro do art. 4º-A da Lei nº 13.429/17).

 

Ana Luísa Mascarenhas Azevedo
Membro da Divisão Jurídica da Federasul
Sócia de Andrade Maia Advogados
ana.azevedo@andrademaia.com

PUBLICADO EM: 10 de setembro de 2018