Embora a Reforma Trabalhista tenha sido editada no intuito de assegurar segurança jurídica, decorridos quase 6 (seis) meses de sua vigência, o que se vê é um cenário de incerteza: decisões judiciais que deixam de aplicá-la por posicionamentos ideológicos, outras que limitam sua aplicação no tempo, declarações de inconstitucionalidade, advogados de trabalhadores receosos em ajuizar novas ações e advogados de empresas cautelosos na orientação de seus clientes.

Embora a Reforma Trabalhista tenha sido editada no intuito de assegurar segurança jurídica, decorridos quase 6 (seis) meses de sua vigência, o que se vê é um cenário de incerteza: decisões judiciais que deixam de aplicá-la por posicionamentos ideológicos, outras que limitam sua aplicação no tempo, declarações de inconstitucionalidade, advogados de trabalhadores receosos em ajuizar novas ações e advogados de empresas cautelosos na orientação de seus clientes.  

Some-se a isso as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no STF no intuito de derrubar a Reforma Trabalhista, muitas delas movidas por entidades sindicais que se opõem ao fim da contribuição sindical.

Este cenário de insegurança se agravou ainda mais com a caducidade da Medida Provisória 808. Isso porque ela regulamentava diversos pontos da própria Reforma Trabalhista, tais como: o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres; o regramento do trabalho intermitente, assegurando hipótese de rescisão se ao final de 1 (um) ano não houvesse convocação do empregado; a vedação da inclusão de cláusula de exclusividade na contratação de autônomos; o estabelecimento de que as jornadas 12×36 podiam ser negociadas por acordo ou convenção coletiva, exceto quanto às entidades que atuam no setor de saúde; o enquadramento do grau de insalubridade por negociação coletiva; e a determinação de que a Reforma Trabalhista  se aplicava em sua integralidade aos contratos de trabalho vigentes.

Com a perda da vigência, isso tudo deixa de valer e o texto da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, torna a ter eficácia em seus exatos termos. Embora o governo acene com a possibilidade da edição de decreto para retomar a validade desses itens, não se sabe se isso efetivamente será concretizado nem quando.   

Assim, novas dúvidas se somarão às inúmeras já existentes: como ficarão os contratos de trabalho e as alterações contratuais celebradas durante a vigência da MP 808? As empresas terão de fazer novas alterações contratuais? A Reforma Trabalhista vale ou não vale para os contratos vigentes à época de sua publicação?  

Enquanto o TST e o STF não emitirem posicionamento a respeito dessas questões, especialmente quanto à constitucionalidade da Reforma Trabalhista, essas incertezas permanecerão sem resposta, perpetuando o cenário de insegurança jurídica.

 

 

Ana Luísa Azevedo
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL, especialista em Direito do Trabalho

PUBLICADO EM: 4 de maio de 2018