Precedente da Justiça Federal do Rio Grande do Sul exclui o PIS e Cofins de suas próprias bases de cálculo.

Conforme decisão importante proferida pelo juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) o PIS e a Cofins não devem compor suas próprias bases de cálculo, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi proferida em processo ajuizado pelo escritório Machado Simões Pires (MSP Advogados), do qual é integrante a advogada Amanda Neuenfeld Pegoraro membro da Divisão Jurídica da Federasul. A qual comenta a decisão, e o importante precedente para as discussões tributárias.

“A ação foi promovida com base na mesma lógica da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins quando entendeu que, como o ICMS faz parte do preço do produto dessa forma, o montante que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Ocorrendo a mesma situação com a contribuição ao PIS e a Cofins. Assim, a sentença declarou inconstitucional e ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins, os valores das próprias contribuições. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.”

Dessa forma, abre-se uma nova possibilidade de redução da carga tributária das empresas, fomentando novas discussões a fim de esclarecer a tributação.

 

Amanda Neuenfeld Pedoraro
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL, especialista em Direito do Trabalho

PUBLICADO EM: 14 de maio de 2018