Lei 6.112/2018 e a obrigatoriedade da implantação do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública.

O Distrito Federal publicou recentemente a Lei nº 6.112/2018, que versa sobre a obrigatoriedade da implantação do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública. Essa não é a primeira lei sobre o tema. Na mesma linha e com redação bastante próxima, entrou em vigor no final de 2017 a Lei nº 7.753/2017 do estado do Rio de Janeiro.

O enfoque principal das leis é o ABC compliance (anti-bribery & corruption, ou anticorrupção e suborno). Ambas destacam que o objetivo do programa de integridade é “detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública”, ainda que mencionem sucintamente objetivos mais amplos de “obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais”.

As leis incumbem ao gestor do contrato a responsabilidade de fiscalizar a implantação do programa de integridade, o que deverá ser realizado com fundamento nos parâmetros definidos nos artigos 4º da Lei do RJ e 6º da Lei do DF. O desafio aqui é a baliza da atuação do gestor do contrato, pois, em que pesem as duas normas expressarem um esforço de definição e agrupamento de critérios de avaliação, as suas diretrizes não são suficientes para orientar, substancialmente, a avaliação do programa de integridade, conferindo ao gestor uma ampla margem de discricionariedade.

Tratando-se de exigência a posteriori à celebração do contrato, a certificação teria por finalidade respaldar a avaliação do Poder Público em exame realizado por entidade com isenção e expertise para tanto. Nesse caso, outro desafio seria definir qual o standard mais adequado, o que deve levar em consideração: a) o escopo do padrão; b) a legitimidade do seu procedimento de elaboração; e c) a legitimidade e o reconhecimento das entidades envolvidas no processo de elaboração e acreditação.

A mais conhecida é a ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno, aprovada em 2016 com a participação do Brasil por meio da ABNT. A ISO é um standard internacional delimitado ao ABC compliance e que se destina à certificação acreditada, o que significa que o cumprimento dos requisitos é avaliado por meio do processo de certificação a ser conduzido por entidade acreditada por uma autoridade competente (o Inmetro).

Tal como ocorreu na regulamentação dos Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMIs) nos últimos anos, entendemos que as Leis do RJ e DF servirão como um importante benchmarking para o processo de normatização da exigência de compliance nas contratações públicas por outros entes da Federação.

 

 

Marcelo Gazen
Diretor da FEDERASUL, membro da Divisão Jurídica, especialista em Direito Administrativo

PUBLICADO EM: 2 de maio de 2018