Busca
 
 

Home » Jurídico » Legislação

Como abrir sua Empresa

 

Serviço de orientação elaborado pela Assessoria Jurídica, com informações sobre a operação das empresas.

 

 

Instruções

 

 

 

 

1. O que é necessário para abrir seu negócio?

ROTEIRO PARA REGISTRO DE SOCIEDADE MERCANTIL
INDÚSTRIA E/OU COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

I. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SMIC

- Boletim Informativo do Imóvel (sem custo) - Para aprovação prévia do local ou do ponto de referência.
- Declarar endereço e ramo de atividade, não é necessário comprovante de localização do estabelecimento;
a) o Plano Diretor do município é consultado com o objetivo de avaliar se o ramo de atividade e o endereço pretendidos são compatíveis;
b) é verificado junto a Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, a situação do imóvel;
c) atividades que produzam ou possam produzir ruídos externos ou impacto ambiental serão vistoriadas por técnicos da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM.

II. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

- DOCUMENTOS EXIGIDOS:
1) Original e cópia autenticada da Identidade e CPF do titular ou sócios. No caso de titular ou sócio analfabeto, original ou cópia autenticada de procuração, por instrumento público.
2) Comprovante de endereço dos sócios ou titular de firma individual, podendo ser: a conta de telefone, de água, de luz, correspondência bancária, carnê atual do IPTU, notificação do IRPF ou contrato de locação, com firma reconhecida. Caso os comprovantes citados estejam em nome de terceiros, o titular ou sócio deverá anexar uma declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida.
3) Comprovante de localização do estabelecimento, podendo ser os mesmos do item anterior. Caso o imóvel seja locado, no contrato de locação deverá constar a finalidade, com firma reconhecida.

Firma Individual (acrescentar): material fornecido na Assessoria de Registro
4) Cartão Protocolo, Capa Requerimento ( tarja azul ) - 1 via de cada;
5) Formulário de Declaração de Firma Individual - 4 vias
6) CNPJ
- FCPJ (Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica) - disquete versão 4.0;
- Doc. Básico de Entrada no CNPJ - 2 vias , assinado pelo responsável , com firma reconhecida;
7) Taxa Federal (DARF) em 3 vias, no valor de R$ 2,05
8) Taxa Estadual (DIR) no valor de R$ 35,00 (direto no Banrisul - Junta Comercial)

Sociedade Limitada (acrescentar): material fornecido na Assessoria de Registro
4) Cartão Protocolo, Capa Requerimento ( tarja vermelha )- 1 via de cada;
5) Contrato Social - 3 vias
6) CNPJ
- FCPJ ( Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica ) e Quadro de Sócios e Administradores - disquete versão 4.0;
- Doc. Básico de Entrada no CNPJ - 2 vias , assinado pelo responsável , com firma reconhecida;
7) Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (Mod. 1 e 2) - 1 vias de cada;
8) Taxa Federal (DARF) em 3 vias, no valor de R$ 5,06
9) Taxa Estadual (DIR) no valor de R$ 60,00 (direto no Banrisul - Junta Comercial)
Obs.: O contrato social deverá conter:
a) rubrica (em todas as vias) e visto (na última via) de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, enquadráveis no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
b) assinatura das testemunhas com a indicação do nome do signatário, por extenso, e do número da identidade e órgão expedidor. Estas testemunhas não podem ter qualquer grau de parentesco com os sócios ou entre si.
Microempresa (acrescentar): Material fornecido na Assessoria de Registro
Cartão Protocolo, Capa Requerimento ( tarja azul -FI ou tarja vermelha - LTDA) - 1 via de cada;
Formulário enquadramento de microempresa - 3 vias;

III. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INSCRIÇÃO NO CADASTRAMENTO GERAL DE CONTRIBUINTES ESTADUAIS-CGC/TE - DOCUMENTOS EXIGIDOS:

Material fornecido na Assessoria de Registro
1) Ficha de cadastramento - modelo 14- em 3 vias;
2) Modelo 15, quando o número de sócios for superior a 4 - 3 vias (para os sócios excedentes);
3) Original e cópia do ato constitutivo dos registros na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de POA;
4) Original ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no CNPJ;
5) Original ou cópia autenticada do RG e CPF do titular ou sócios (e do cônjuge, se houver);
6) Comprovante de localização do estabelecimento (escritura do imóvel, contrato de locação, carnê atual do IPTU ou alvará).
7) O responsável deverá ser residente e domiciliado neste Estado, devendo apresentar: Cópia do RG, CIC e Procuração.
8) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP (Anexo 73) - 3 vias;
9) Anexo B-12 , em 3 vias (CNAE);

Obs.:
a) A documentação apresentada não poderá conter emendas ou rasuras.
b) A data de início, é a da entrada da documentação na Secretaria da Fazenda.
c) A data de início do titular ou sócios quando cadastro, deve ser a mesma do início de atividades.
d) No caso de autorização do contribuinte, o contabilista deve ser cadastrado no ICMS e apresentar a etiqueta fornecida pelo CRC.
e) Após o registro a empresa deve solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, com os formulários / livros abaixo:
- Documento comprobatório da representação do assinante ;
- Formulário de AIDF (Mod. 6 - 3 vias), preenchida e assinada pelo usuário e pela gráfica ;
- Livro de apuração de ICMS (Mod. 9) ou Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ;
- Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Mod. 6 ;


IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE TRIBUTOS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO ISSQN

- DOCUMENTOS EXIGIDOS: material
fornecido na Assessoria de Registro
1) Ficha de Inscrição Declarada (F 260-1 e F 260-2) - 2 vias;
2) Contrato Social ou Declaração de Firma Individual (original ou cópia autenticada);
3) Comprovante de inscrição no CNPJ;
4) Cópia autenticada do RG e CPF do titular, sócios ou procurador;
5) Boletim Informativo do Imóvel;
6) Livro de Registro Especial ISSQN;
7) Autorização para Impressão de Documento Fiscal F-328, preenchida e assinada pelo usuário e pela gráfica;
8) Declaração Fiscal de Microempresa (F-330), em 2 vias.
Obs.: Inscrição feita após 60 dias do arquivamento do contrato ou declaração de firma individual importará em multa de 23 UFIR.

V. SMIC

Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento - DOCUMENTOS EXIGIDOS:
1. Boletim Informativo do Imóvel;
2. Registro da Junta Comercial;
3. Cópia comprovante de inscrição no CNPJ;
4. Cópia autenticada do RG e CPF do titular ou sócios.
5. Taxa: R$ 24,47

Obs.:
a) Em casos específicos apresentar o alvará da Secretaria da Saúde ou liberação da SMAM.
b) No caso de empresas prestadoras de serviços apresentar os documentos que comprovem o registro da Inscrição Municipal.

ENDEREÇOS:

Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC
Rua Andradas, 686 - Térreo - Fone : (051) 3214.1769

Secretaria Municipal da Saúde - Atividades em geral e comércio de alimentos
Av. João Pessoa, 325 - 2o andar - Fone: (051) 3216.8822

Secretaria Estadual da Saúde - Indústria de Alimentos
Av. Júlio de Castilhos, 596 - Fone: (051) 3227.3933

Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Júlio de Castilhos, 120 (Prédio do Palácio do Comércio) - Fone: (051) 3224.4399

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Rua Siqueira Campos, 1300 - 3° andar - Fone: (051) 3228.1033 ramal 102

Secretaria Estadual da Fazenda - Central de Atendimento ao Contribuinte
Rua Siqueira Campos, 1044 - Térreo - Fone: (051) 3214-5000

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
Av. Assis Brasil, 8787 - Fone (051) 3347.8787

Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
Largo Visconde de Cairú, 17 - 6º andar - Palácio do Comércio- Fone (51) 3214.0200



TOPO

2. S/C ou Ltda ou S.A. Formas jurídicas :

1. Empresário Individual

Constituída por uma única pessoa que dará seu nome à firma por todos os atos da empresa.
Este tipo de empresa se aplica a atividades de indústria e/ou comércio. Não é possível abrir firma individual, cujo objetivo seja prestação de serviços, os que pretenderem, deverão fazê-lo como autônomos.
Na firma individual, o ativo (Bens e Direitos) e o passivo (Obrigações e Patrimônio), podem ser transferidos à outra empresa; porém a empresa em si, por ser firma individual, é intransferível, ou seja, não se transfere a Razão Social.


Vantagens Desvantagens
Custos iniciais para abertura são relativamente pequenos; O empresário possui total autonomia administrativa; A empresa usufrui de vantagens fiscais; Facilidade para dissolução da empresa; Participação integral nos lucros; Pode se enquadrar no SIMPLES. As obrigações são eliminadas; Existência de restrições por parte dos fornecedores, para a concessão de prazo para faturamento, e das Instituições Financeiras para obtenção de recursos; Os clientes com maior poder de compra não depositam na capacidade da firma individual, para aquisições dos produtos ou serviços; Possibilidade de divergências.


2. Sociedade Limitada

Com essa forma jurídica, a empresa deverá ser constituída por no mínimo dois sócios, e, dependendo de sua atividade poderá ser uma Sociedade Civil (S/C), ou Sociedade Comercial.
A sociedade civil dedica-se exclusivamente à prestação de serviços, e, tem seus documentos registrados no cartório de Títulos e Documentos.
As sociedades Civis são reguladas pelo código civil, e não estão sujeitas a falência. A Sociedade Comercial pratica a venda mercantil compra e venda enfim o Comércio.
As quotas representam a participação de cada sócio no capital social da empresa.

Vantagens Desvantagens
Custos iniciais relativamente baixos; Possibilidade de continuidade da empresa; Possibilidade de ampliação do capital social com a inclusão de novos sócios; Maior facilidade de concorrer em licitação de órgãos públicos; Diluição da responsabilidade dos negócios entre os sócios. Divisão de poder decisório; Dificuldade em encontrar sócios; Sócios com perfil de atuação semelhante.

A sociedade possuirá uma regulamentação própria, que foge ao escopo deste trabalho.

3. Sociedade Simples

É constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a exploração de Registro Especial para a atividades ligadas a agricultura, imóveis e prestação de serviços. A sociedade pode ser constituída por sócios com profissões diferentes, desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objetivo social de empresa.

TOPO

3. Como registrar?

1. Firma Individual

1º Passo:
Junta Comercial
Busca (nome);
Formulário de Firma Individual (4 vias);
Requerimento Padrão da Junta (capa);
Declaração de Microempresa (3 vias);
CGC - Ficha de Inscrição Modelo 1 (3 vias);
CIC e RG do titular, xerox autenticada (2 cópias);
Taxas (pagas no Banco) - DARF e GARE;
Comprovante de endereço (IPTU da sede da Empresa) - frente e verso;

2º Passo:
Secretaria da Fazenda
CIC e RG do titular, xerox autenticada;
Toda documentação registrada na Junta Comercial;
Declaração Cadastral "DECA" (4 vias);
Livro Modelo 1 (Indústria) e 1A(Comércio);
Xerox autenticada do IPTU (Ano Base) da sede da Empresa (frente e verso);
Xerox autenticada do Contrato de Locação para fins comerciais, registrado em cartório; ou comprovante de propriedade do Imóvel;
Comprovante original de residência do titular da empresa;
Taxa (paga no Banco)

3º Passo:
Prefeitura
GDC (CCM) - Guia de Inscrição (2 vias);
Toda a documentação registrada na Junta Comercial;
CIC e RG do titular, xerox autenticada;
Xerox autenticada do IPTU (Ano Base) da sede da empresa (frente e verso);
Caso a empresa também preste serviços;
Livros Mod. 51 e 57 e Declaração de Microempresa.
IMPORTANTE: No caso de Empresas em funcionamento na própria residência, observar: Funcionamento em local independente da área residencial (edícula, garagem, etc.); Apresentação na Prefeitura da declaração de que não existe comunicação física entre a residência e a empresa; Croqui ou planta demonstrando as áreas da residência / sede da empresa.

2. Sociedade Ltda. Mercantil e Mercantil com Prestação de Serviços

1º Passo:
Junta Comercial
Busca (nome); Contrato Social;
Requerimento Padrão da Junta (capa);
Declaração de Microempresa (3vias), se ME;
FNC: Folhas 1 e 2 (2 vias de cada);
CGC - Ficha de Inscrição Modelo 1 (3vias);
CIC e RG do titular, xerox autenticada;
Taxas (pagas no Banco) - TCEC e GARE;
Comprovante de Endereço.

2º Passo:
Secretaria da Fazenda
CIC e RG do titular, xerox autenticada;
Toda documentação registrada na Junta Comercial;
Declaração Cadastral "DECA" (4 vias);
Xerox autenticada do IPTU (Ano Base) da sede da Empresa (frente e verso);
Xerox autenticada do Contrato de Locação da sede da empresa para fins comerciais, registrado em cartório;
Comprovante original de residência de todos os sócios da Empresa;
Livro Modelo 1 (Indústria) e 1A (Comércio); Taxa (paga no Banco).

3º Passo:
Prefeitura
GDC (CCM) - Guia de Inscrição;
Toda documentação registrada na Junta Comercial;
CIC e RG do titular e sócios, xerox autenticada;
Xerox autenticada do IPTU (Ano Base) da sede da empresa (frente e verso);
Caso a empresa também preste serviços:
Livros Mod. 51 e 57; (Rua Senador Queiroz, 295)
Declaração de Microempresa.

3. S/C ou Ltda. Prestadora de Serviços

1º Passo:
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica
Busca (nome);
Contrato Social (com firma reconhecida - 3 vias) ou 4 vias caso seja registrada em órgão de classe;
Requerimento Padrão da Junta (capa);
Declaração do Cartório de Microempresa - RTD (adquirida no cartório 2 vias);
CIC e RG dos sócios, xerox autenticada;
Taxa cobrada pelo cartório com o capital social.

2º Passo:
Receita Federal
Contrato Social registrado;
CIC, da pessoa que assina o CGC ( xerox autenticada);
CGC: Ficha de Inscrição Modelo 1 (3 vias).

3º Passo:
Prefeitura
GDC (CCM) - Guia de Inscrição;
Contrato Social registrado;
CIC e RG do titular, xerox autenticada;
Xerox autenticada do IPTU (Ano Base) da sede da Empresa ( frente e verso);
Livros Mod 51 e 57.

TOPO

4. Simples - benefícios e isenções:

Obrigações tributárias nas quais a micro/pequena indústria tem tratamento beneficiado.


4.1. Nível Federal (Lei 9.317 de 05.12.1996):


SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Ao promulgar a lei que instituiu o SIMPLES, o Governo Federal atendeu ao disposto no art. 179 da Constituição Federal, que prevê o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas.

O SIMPLES é um sistema de pagamento simplificado de vários tributos federais, o que diminui a burocracia para o micro e pequeno empresário, proporcionando um melhor desenvolvimento econômico e financeiro para estas espécies de empresas.

A seguir, apresentamos os principais pontos desta Lei, que prevê, ainda, a possibilidade de se incluírem impostos estaduais e municipais neste sistema.


4.1.1. Enquadramento

4.1.1.1. MICROEMPRESA: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta até R$ 120.000,00.

4.1.1.2. EMPRESA DE PEQUENO PORTE: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 até R$ 720.000,00.

4.1.2. Vedações

As restrições para a opção pelo SIMPLES são muitas. Porém, é necessário que se informe todas para que se verifique as diferenças existentes entre a Lei Federal e Lei Estadual.

Portanto, não poderão optar pelos SIMPLES as empresas:

- constituída sob a forma de sociedade por ações;

- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;

- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica.

- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

- que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

4.1.3. Os benefícios do SIMPLES

Sem dúvida, o grande atrativo do SIMPLES é a simplificação do pagamento de impostos e contribuições federais. Através do recolhimento mensal de apenas um valor, o contribuinte quita diversos tributos, a saber:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social.

Porém, há alguns tributos que não estão incluídos neste Sistema de pagamento, que são os elencados abaixo:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

Além da simplificação do pagamento, a legislação que instituiu o SIMPLES estabeleceu percentuais diferentes para o pagamento dos tributos. Estes percentuais, que devem ser aplicados sobre a receita bruta mensal auferida pela micro ou pequena empresa, variam conforme a receita bruta acumulada da empresa em cada ano-calendário, a saber:

4.1.4. Microempresa:

RECEITA BRUTA
a) até R$ 60.000,00
b) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00
c) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00
PERCENTUAL
             3%
             4%
             5%

4.1.5. Empresa de Pequeno Porte:

RECEITA BRUTA
a) até R$ 240.000,00
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00
e) de R$ 600 000,01 a R$ 720.000,00
PERCENTUAL
           5,4%
           5,8%
           6,2%
           6,6%
           7%


Com relação às EPPs contribuintes do IPI, serão acrescidos 0,5% aos percentuais referidos acima.

4.2. Nível Estadual:

4.2.1. Lei 10.045/93 - Lei Estadual das Micro e Pequenas Empresas

Esta lei assegura tratamento simplificado e diferenciado às micro e pequenas empresas, no que tange ao recolhimento do ICMS. A seguir, passamos a apresentar alguns aspectos do referido diploma legal.

4.2.2. Enquadramento

4.2.2.1. Microempresa - ME: sociedade ou firma individual, exceto o produtor rural, inscrita como ME no CGC/TE e que promova saídas de mercadorias em cada ano-calendário cujo valor total não seja superior a 7.000 UPF-RS.

4.2.2.2. Microprodutor Rural - MPR: sociedade ou firma individual, inscrita no CGC/TE, que seja possuidora, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais. A saída de mercadorias em cada ano-calendário não deve ser superior a 10.000 UPF-RS.

4.2.2.3. Empresa de Pequeno Porte - EPP: sociedade ou firma individual, exceto o MPR, inscrita como EPP no CGC/TE e que promova saídas de mercadorias em cada ano-calendário cujo valor total não seja superior 120.000 UPF-RS.

4.2.3. Vedações

De acordo com a legislação estadual, não poderá usufruir dos benefícios do tratamento diferenciado a empresa:

1. constituída sob a forma de sociedade por ações;
2. em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
3. que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4. cujo sócio ou titular da firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados para o respectivo enquadramento;
5. que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6. que mantenha relação de interdependência com outra;
7. que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8. cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

4.2.4. Os benefícios da Lei

O objetivo do Estado em regulamentar o enquadramento das micro e pequenas empresas foi o de conceder às mesmas um certo benefício no que tange ao recolhimento do ICMS.

4.2.5. Microempresa

A ME está isenta do ICMS nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas de nota fiscal ou cupom fiscal e que não ultrapassem o limite citado nos itens anteriores. Fica isenta, ainda, da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e dos emolumentos remuneratórios do registro da Junta Comercial.

Cabe salientar que a referida isenção não se aplica às saídas de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, se a ME praticar operações com mercadorias enquadradas em tal regime tributário, seja na condição de contribuinte substituto ou de substituído, em ambos os casos, o imposto de responsabilidade pela substituição tributária será devido.

4.2.6. Microprodutor Rural:

O MPR também está isento do ICMS quando promover a saída de mercadorias, até o limite permitido, de produção própria. Porém, estas saídas devem ter por destino os consumidores finais e/ou usuários finais do Estado do RS. A isenção se aplica, ainda, à Taxa de Serviços Diversos e à Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos. O incentivo está condicionado à apresentação do documento fiscal competente.

As operações realizadas pelo regime da substituição tributária não poderão gozar do benefício da isenção de ICMS.

4.2.7. Empresa de Pequeno Porte:

O benefício para as EPPs constitui-se na possibilidade do contribuinte efetuar algumas deduções sobre o seu saldo devedor mensal.

A primeira trata-se de um crédito fiscal presumido de 3% sobre o valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, com exceção daquelas que estiverem submetidas ao regime da substituição tributária. É importante salientar que o referido crédito fiscal presumido não poderá ultrapassar o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado. A Lei veda a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes.

Há, ainda, uma segunda dedução. Sobre o saldo devedor que restar após a aplicação do crédito fiscal de 3%, o contribuinte EPP deverá recorrer à uma tabela para verificar em que faixa encontra-se sua receita por saídas de mercadorias (em cada período de apuração), para o fim de utilizar o percentual de desconto do referido saldo devedor.

Para fins de aplicação do percentual de desconto previsto pela Tabela anexa à Lei Estadual das micro e pequenas empresas, o valor do saldo devedor deverá ser convertido em UPFs-RS. Somente após a conversão é que deverá haver o enquadramento da receita. Os descontos vão de 0,01%, para aquela EPP que auferir 7.380 UPFs-RS de receita, a 100% do saldo devedor, para a EPP que tiver receita por saídas de mercadorias em cada período de apuração (mensal) até 580 UPFs-RS. Acima de 8.560 UPFs-RS não haverá desconto.

4.3. Inclusão do ICMS no SIMPLES

Apresentados as principais disposições das Leis, Federal e Estadual, que beneficiam as micro e pequenas empresas, passaremos a analisar as condições para que o ICMS venha a ser incluído entre os impostos que fazem parte do SIMPLES.

Como já fora mencionado anteriormente, o SIMPLES é um sistema simplificado de pagamento de alguns impostos e contribuições federais. E, conforme a Lei nº 9.317/96, há a possibilidade de incluírem-se neste sistema outros dois impostos: o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, de competência estadual, e o Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal.

Para que o ICMS venha a ser recolhido através do SIMPLES, o Governo do Estado interessado, no caso o do Rio Grande do Sul, deverá celebrar um convênio com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal. O Estado receberia proporcionalmente o montante recolhido pelos contribuintes com domicílio no respectivo Estado. Este convênio só passaria a vigorar três meses depois de sua publicação no Diário Oficial da União.

Na hipótese do ICMS incorporar-se ao SIMPLES, os percentuais referidos nas tabelas mencionadas no item II, pontos 3.1 e 3.2, sofreriam alguns acréscimos, sempre respeitando as faixas de faturamento para a aplicação destes mesmo percentuais.

Segundo a Lei nº 9.317/96, os percentuais estabelecidos para as microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS poderiam ser acrescidos em até 1%. Com relação aos percentuais das microempresas contribuintes tanto do ICMS como do ISS, estes poderiam ser acrescidos de 0,5% até 1%.

Já os percentuais previstos para as empresas de pequeno porte contribuintes única e exclusivamente do ICMS, se o Estado aderisse ao SIMPLES, aqueles poderiam ser acrescidos em até 2,5%. E, os percentuais estabelecidos para as EPPs contribuintes do ICMS e também do ISS poderiam ter um acréscimo de até 2%.

Saliente-se, por oportuno, que a Lei nº 9.317/96 veda a utilização ou destinação de qualquer valor à título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos fiscais relativos ao IPI e ao ICMS, para as micro e pequenas empresas inscritas no SIMPLES.

A título de informação, as mesmas regras de acréscimos são aplicadas à hipótese de adesão dos Municípios ao SIMPLES, onde o ISS seria integrado a este sistema de pagamento simplificado.

4.4. Projeto do SIMPLES/RS das Entidades

A proposta do SIMPLES/RS tem como objetivo dispensar aos contribuintes gaúchos de pequena capacidade contributiva tratamento tributário e fiscal diferenciado, simplificado e compatível com o porte dos seus negócios. O presente projeto foi elaborado pelas principais Entidades representativas do Estado. A FEDERASUL, FECOMERCIO, FCDL. FIERGS, SEBRAE/RS, CRC/RS, através de seus representantes, formularam e definiram como apropriada às Micro e Pequenas Empresas, a seguinte proposta, em contra-posição ao que vêm sendo defendido e fomentado pelo Governo do Estado.

1. Deve-se manter a facultatividade do Micro e Pequeno Empresário em optar ou pela Lei 10045/93 ou pelo Simples/RS ou pelo Regime Geral de tributação;

2. Exclusão da substituição tributária para fins de enquadramento e para a definição da base de cálculo;

3. O atraso no pagamento não deve implicar no desenquadramento do SIMPLES/RS;

4. Desconto sobre o imposto a pagar em função da quantidade de empregados, limitado a dez por cento, calculado a partir de 03 empregados;

5. A Lei deve ser auto-aplicável, ou seja, não deve estar sujeita à regulamentações posteriores;

6. A proposta do Governo aumenta sobremaneira a Carga Tributária;

7. Deve-se estimular a geração de créditos - destaque dos créditos;

8. Prestação de informações anuais para a ME e EPP;

9. As ME e EPP ficam, após a instituição do Regime, dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais.

FEDERASUL - FECOMERCIO - FCDL - CRC/RS - SEBRAE/RS - FIERGS
SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ME E EPP

O sistema proposto é optativo à atual legislação para ME e EPP (Lei 10.045/93) e alternativo à modalidade geral de apuração do imposto.

· Sistema de alíquotas progressivas em função de faixas de receita bruta, conforme tabela que está em fase de estudo.

· Desconto sobre o imposto a pagar em função da quantidade de empregados, limitado a dez por cento - em fase de estudo.

· As ME e EPP ficam, após a instituição do Regime, dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais.

· Os adquirentes de mercadorias e serviços sujeitos à tributação simplificada poderão, no caso de contribuintes do imposto, creditarem-se do ICMS gerado pela operação.

Definições:

a) Microempresa - é o contribuinte que teve no ano anterior uma receita bruta igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte - é o contribuinte que teve no ano anterior uma receita bruta superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
c) Receita Bruta - é a receita bruta da empresa no período considerado, decorrente de operações com mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

· Não se inclui na receita bruta acumulada no exercício anterior da ME ou EPP as operações sujeitas à substituição tributária.

Das Obrigações Acessórias:

a) Emissão de documentos fiscais com destaque do ICMS pelos contribuintes enquadrados no sistema simplificado;
b) Escrituração simplificada, nos termos da Lei;
c) Prestação de informação anual para os contribuintes enquadrados como ME e EPP;

 

TOPO



Agendas
Eventos Cursos  
3/8/2010 - Bom Dia Associado
4/8/2010 - Tá na Mesa
5/8/2010 - Meeting de Marketing
26/8/2010 - Meeting Jurídico
8/9/2010 - Tá na Mesa
14/9/2010 - Bom Dia Associado
16/9/2010 - Exponegócios

#


Destaques