As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas, sem fins lucrativos, possuem as receitas relativas às suas atividades próprias isentas da COFINS, conforme estabelece a Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas, sem fins lucrativos, possuem as receitas relativas às suas atividades próprias isentas da COFINS, conforme estabelece a Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa (IN) SRF nº 247/02, tem adotado entendimento restritivo ao conceito de “atividades próprias”, limitando essas como aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.

Como se sabe, entidades sem fins lucrativos não se mantêm apenas com a contribuição de seus associados e/ou mantenedores, dependendo de parcerias e prestação de serviços para alcançar recursos que viabilizem a sua mantença e a execução de seus objetivos sociais.

Este entendimento restritivo sobre o conceito de atividades próprias pode ter sua legalidade questionada, pois afeta sobremaneira a intenção da norma isentiva, reduzindo por ato infralegal a aplicação da MP 2.158-35/2001.

Nesse sentido, há, inclusive, pronunciamento no Superior Tribunal de Justiça, para afastar a aplicação da IN SRF nº 247/02. No Recurso Especial nº 1.353.111/RS, foi reconhecido que as receitas próprias abrangem todas as receitas inerentes à atividade fim da entidade sem fins lucrativos, independente de caráter contraprestacional.

Ainda que esta decisão seja limitada às mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino, abre caminho para situações análogas, como aquelas vivenciadas pelas associações comerciais e congêneres.

Por tais razões, reitera-se a fragilidade jurídica do art. 47, §2º da IN SRF nº 247/02, podendo ser questionado judicialmente.

De todo o modo, ressaltamos a importância de as entidades indicarem no objeto social de seus estatutos sociais todas as atividades que geram receitas para o custeio e desenvolvimento de seu escopo associativo, especialmente aquelas de caráter contraprestacional.

A divisão jurídica da FEDERASUL fica à disposição para os esclarecimentos necessários.

 

 


Rafael Wagner
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL, especialista em Direito Tributário

PUBLICADO EM: 4 de maio de 2018