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Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os mediadores, sejam integrantes ou não do quadro de mediadores da Câmara.
1- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o mediador centrar sua atuação nesta premissa. Nota Explicativa:
O caráter voluntário da mediação garante o poder das partes de administrá-lo e de ter a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do Processo de Mediação.
2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade e Diligência. Nota Explicativa:
. Imparcialidade - condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
. Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
. Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o mediador somente deverá aceitar a tarefa quanto tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
. Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do Processo deverão obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunha do caso.
. Diligência - cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do Processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
3- DO MEDIADOR FRENTE A NOMEAÇÃO
O mediador:
1- Ao aceitar o encargo, deverá atuar de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos, mantendo íntegro o processo de Mediação;
2- Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3- Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso.
4- DO MEDIADOR FRENTE AO(S) CO-MEDIADOR(ES)
A conduta do mediador em relação ao(s) co-mediador(es) deverá:
1- obedecer os princípios de cordialidade e solidariedade;
2- ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3- evitar referências de qualquer modo desabonadoras e mediações que saiba estar ou tenha estado a cargo do co-mediador.
5- DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
O mediador deverá:
1- Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado na entrevista de pré-mediação e no curso da Mediação;
2- Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
3- Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
4- Assegurar-se de que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
5- Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
6- Não forçar a decisão ou aceitação de acordo, tampouco decidir pelas partes;
7- Atuar sempre com independência e imparcialidade.
6- DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1- Descrever o processo da Mediação para as partes;
2- Definir com os mediados os procedimentos pertinentes ao Processo;
3- Esclarecer sobre a necessidade de sigilo;
4- Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5- Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias;
6- Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
7- Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que não se justifica a continuação dos esforços para buscar o entendimento entre as partes ou quando houver solicitação das partes, conjunta ou isoladamente.
7- DO MEDIADOR FRENTE À CÂMARA
O Mediador deverá:
1- Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela Câmara;
2- Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela Câmara;
3- Acatar as normas institucionais e éticas da sua profissão de origem;
4- Submeter-se ao presente Código de Ética.
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