Após a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.647 de 2017, todas as contribuições sindicais tornaram-se facultativas, não importando qual o tipo de contribuição, qual o valor ou qual o seu fundamento.

Sindicatos têm enviados notificações para empresas em tom ameaçador exigindo o pagamento de contribuições mediante os mais variados e criativos argumentos.

Todos estes argumentos são inválidos, não importando quais sejam.

A única forma legal de se exigir uma contribuição sindical após a Reforma Trabalhista é no caso da empresa receber uma intimação de liminar. Neste caso, a justiça do trabalho não envia boletos para pagamento tampouco recebe valores mediante oficial de justiça ou carteiro. Acaso a empresa receba intimação, deverá procurar o seu advogado para as providências cabíveis.

Por fim, cabe ressaltar que a empresa, por força do art. 462 da CLT, é proibida de efetuar descontos no salário do funcionário sem expressa concordância dele por escrito, não podendo obrigá-lo a assinar autorização por mera cautela, sob pena de devolução de valores e punições por parte dos órgãos fiscalizadores.

A FEDERASUL atuou em favor da Reforma Trabalhista e continuará trabalhando para que as relações de trabalho no Brasil sejam favoráveis ao crescimento econômico do País.

 

Adalberto Bueno
Membro da Divisão Jurídica da FEDERASUL, especialista em Direito do Trabalho

PUBLICADO EM: 2 de maio de 2018